Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2.049/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/11/2015; PETREQ na SS n. 2.574/AP,
relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 8/6/2012; e PETREQ na SLS n. 1.652/BA, relator Ministro
Felix Fischer, DJe de 21/11/2012.
Além disso, a orientação do Supremo Tribunal Federal é clara:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível
assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na
redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no
procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de
assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de
contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que
disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e
9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae
que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível.
4. Agravo regimental improvido. (SS n. 3.273-AgR-segundo, relatora Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/2008, grifei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela BRK
AMBIENTAL - CAÇADOR S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13)
PExt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N° 2.473 - SC (2019/0001599-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : MUNICIPIO DE CAÇADOR
PROCURADOR : CLAUDIO FAVERO JUNIOR - SC017950
REQUERIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
CASAN
ADVOGADOS : HANERON VICTOR MARCOS - SC018952
OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626
BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266
Confirma a exclusão?