Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

2.049/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/11/2015; PETREQ na SS n. 2.574/AP,
relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 8/6/2012; e PETREQ na SLS n. 1.652/BA, relator Ministro
Felix Fischer, DJe de 21/11/2012.

Além disso, a orientação do Supremo Tribunal Federal é clara:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA.
AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível
assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na
redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no
procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2.
Descabimento de
assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de
contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que
disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e
9.494/97)
. 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae
que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível.
4. Agravo regimental improvido. (SS n. 3.273-AgR-segundo, relatora Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 19/6/2008, grifei.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela BRK
AMBIENTAL - CAÇADOR S.A.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(13)
PExt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA N° 2.473 - SC (2019/0001599-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : MUNICIPIO DE CAÇADOR

PROCURADOR : CLAUDIO FAVERO JUNIOR - SC017950

REQUERIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO

CASAN

ADVOGADOS : HANERON VICTOR MARCOS - SC018952

OSVALDO CEDÓRIO DOS SANTOS JÚNIOR - SC032626

BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266