Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
O embargante alega que as soluções aplicadas aos dois processos são opostas no que
tange à configuração do bis in idem pela incidência da agravante no art. 70, inciso II, alínea L, do
Código Penal Militar.
Aduz que, segundo o acórdão da Sexta Turma, constitui bis in idem a incidência da
agravante do artigo 70, inciso II, "L" do CPM, isto pelo fato de ter sido tal circunstância (estar de
serviço) gue determinou a atração da competência da Justiça Militar (artigo 9°. inciso II, c. do
CPM)." (fl. 6.675).
No acórdão da Quinta Turma, o entendimento é de que a circunstância de estar o
militar em serviço não é inerente ao crime de concussão tipificado no art. 305 do CPM.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o
entendimento do acórdão paradigma.
Admitido o recurso (fls. 1233/1234), a parte embargada não apresentou impugnação
(fl. 1276).
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Isto porque a eg. Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.417.380/RJ,
relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a adotar o entendimento sufragado pelo acórdão
embargado, da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro.
Concluiu que, não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados
em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de
serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida
em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala
especial).
Confira-se a ementa do aludido julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE
GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CPM. COMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente
(militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou
indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida. Ao descrever a conduta típica, cuidou o legislador de explicitar que o crime
Confirma a exclusão?