Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a insurgência não
merece prosperar,
Inicialmente, para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável que
a parte, em suas razões, comprove o dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual
identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e o embargado, propiciando, dessarte, a
configuração da alegada interpretação dissonante, ex vi do art. 266, § 4°, c/c art. 266-C, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, da análise da temática tratada no acórdão embargado, verifica-se que a
pena-base estabelecida pelas instâncias de origem restou mantida pela Colenda Sexta Turma, ante a
impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nos autos para alterar os fundamentos
utilizados para a valoração negativa das consequências do delito na prática, pelo embargado, do
crime de responsabilidade de Prefeito previsto no art. 1°, incisos I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Ficou registrado na origem que "as consequências também desafiam uma valoração negativa
quando se tem em vista a vultuosidade do prejuízo que a Municipalidade sofrerá com o custeio do
abastecimento de inúmeros carros particulares às expensas do erário público, agregado ao
dispêndio de valores não correspondentes ao fornecimento de combustível realisticamente operado."
(e-STJ fl. 5.922)
No acórdão paradigma, as circunstâncias fáticas são outras já que tratam-se de crimes
de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes e a valoração negativa das consequências do
crime se deu porquanto a "proliferação do vício faz com que se destrua a saúde do viciado, a família,
amizades e o futuro da sociedade, são inúmeros e incalculáveis os prejuízos causados" (e-STJ, fl.
5.958), tendo o acórdão comparado passado ao largo da aplicação da Súmula n. 7/STJ, razão pela
qual decotou a vetorial e redimensionou a sanção.
Dessa forma, malgrado a combatividade da defesa técnica, verifica-se que o
embargante não conseguiu demonstrar, nos moldes do art. 266, § 4°, do RISTJ, a aventada
divergência jurisprudencial, face à ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e o
acórdão embargado.
Nessa direção:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 126/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NOVA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar
posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os
embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que
solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de
Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários
na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da
jurisprudência interna corporis.
2. Consoante consignado na decisão agravada, a jurisprudência da
Terceira Seção consolidou-se no sentido de que são inadmissíveis os
Confirma a exclusão?