Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até de a assumir. Tal
cuidado traduz a ideia de que o crime pode se afigurar mesmo que a exigência seja
feita por agente que ainda não tenha, por questões circunstanciais, a atribuição de
praticar o ato que ensejou a intimidação da vítima.
2. O termo "função", descrito no art. 305 do CPM, encerra o conjunto
de atribuições exercidas ou a serem exercidas pelo agente e, tal como acontece com o
delito previsto no art. 316 do CP, o militar ou assemelhado impõe a outrem a
prestação da vantagem indevida e essa pessoa cede à exigência em virtude do medo
que a autoridade inerente ao cargo lhe causa.
3. A agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando
de serviço") diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a
função policial militar, assim como daquelas atividades ligadas ao cumprimento de
ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares
características da rotina militar. Há, na ideia referente à expressão contida no art.
70, II, "l", do CPM, um caráter dinâmico, específico e prático, que é percebido pelo
comportamento exteriorizado do agente por meio da realização de atos concretos
inerentes às suas atribuições em um dado momento.
4. A expressão "em serviço", que também não deve ser confundida
com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido
à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas
prestadas em escala especial.
5. Inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando
praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l",
do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a
ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o
fato de o militar estar em serviço (em escala especial). Precedentes do STF.
6. Embargos não providos.
Ante o exposto, acolho os embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado, negando provimento ao recurso especial, para manter a agravante prevista no art. 70, II,
"l", do Código Penal Militar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(1930)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
Confirma a exclusão?