Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015 -
grifou-se)

Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência vigente neste Superior
Tribunal de Justiça, é incabível, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca da correta
aplicação de regra técnica de conhecimento do Recurso Especial.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/02/2012). 2. Nos termos da
Súmula 315/STJ, são manifestamente incabíveis os embargos de
divergência que visam rever regra técnica de admissibilidade do recurso
especial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, havendo fundamento concreto, é possível a fixação do regime fechado
ao réu primário, a despeito da pena final ser superior a 4 anos e inferior a 8,
nos termos do art. 33, § 3°, do CP.

4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp 1062456/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE
MÉRITO. DISSÍDIO. INVIABILIDADE. REGRA DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo
de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que
adentrou ao mérito da demanda.

2. A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/15 e 266, II, do RISTJ, a
comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é
admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver