Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de
conhecimento de recurso especial, além de afirmar a ausência de
similitude fática hábil a autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que
o aresto paradigmático examinou matéria relativa à locação de imóvel, no
âmbito do direito civil, diferentemente do que discutido nos presentes
autos.

3. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via
recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos
recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe
20/8/2014).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1722767/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 20/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de
divergência
.

3. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não
provido.

(AgInt nos EREsp 1026027/ES, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017 - grifou-se)

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA
MESMA TURMA: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O
MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS.

[...]

5. Além disso, no que se refere à alegada divergência sobre a exasperação
da pena acima do mínimo legal,
os acórdãos confrontados carecem de
similitude fática
, já que o paradigma apontado trata da utilização da
conduta da vítima como elemento a autorizar a majoração da pena-base,
enquanto que a pretensão do embargante investe contra a possibilidade de a
qualidade de servidor público ser utilizada, ao mesmo tempo, como
elementar e como circunstância autorizadora da fixação da pena acima do
mínimo legal. [...]

(AgRg nos EAREsp 135.580/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA