Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
devidamente formalizadas e consolidadas, por ausência do depósito.
No agravo (e-STJ fls. 1.314/1.365), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 1.467/1.577).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Sobre a prescrição intercorrente, esclareceu a Turma julgadora (e-STJ fl. 859):
Compulsando os autos da ação de execução apensa, vislumbra-se que, muito embora a
ação esteja em curso desde o ano de 1997, não se observa inércia do exequente que,
por desídia, não tenha dado andamento ao feito, prejudicando a sua tramitação regular,
de modo a configurar a prescrição intercorrente.
Ademais, é necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
Referida execução, porém, não veio apensada aos autos deste recurso, vinculado aos
embargos de terceiro, razão pela qual não é possível alterar o entendimento exarado no tópico.
A respeito da alegação de inovação recursal, destacaram os julgadores que (e-STJ fl.
854):
Da análise da contestação apresentada às fls. 124/152, bem como do recurso de
apelação aviado, verifica-se que o apelante reapresentou a tese de ausência de boa-fé
da parte que adquiriu o imóvel, na medida em que dispensou a apresentação das
certidões de ajuizamento de feitos quando da lavratura da escritura de compra e venda
do bem, não havendo que se falar em inovação recursal.
Com efeito, é o que se verifica dos presentes autos, na contestação (e-STJ fl. 156), nos
embargos da sentença (e-STJ fls. 659/681) e na apelação (e-STJ fls. 700/730), não ocorrendo
inovação recursal.
A decisão de fraude à execução, por sua vez, apesar de reconhecida em processo do
qual a recorrente não fez parte, não fazendo coisa julgada quanto a ele, foi novamente examinada
pelos julgadores em seu mérito, concluindo por sua existência. Acerca do tema, a Turma julgadora
assim considerou (e-STJ fls. 867/872)
É cediço que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo essa a inteligência
da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que os imóveis foram adquiridos pela parte embargante em julho de
2004 (fls. 46/47 e 48/49), ou seja, antes da constrição judicial realizada em 7/2/2008,
conforme verificado às fls. 42 e 44 do presente feito.
Todavia, o caso concreto guarda uma especificidade que deverá ser analisada pela
Confirma a exclusão?