Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Turma Julgadora.
Da leitura das escrituras públicas de compra e venda acostadas às fls. 46/47 e 48/49,
vislumbra este Relator que a parte embargante, adquirente dos imóveis ali descritos,
dispensou a vendedora (executada) da apresentação da certidão de feitos ajuizados.
(...)
Por certo que o comprador que dispensa a apresentação das certidões elencadas no §2°
do dispositivo legal supracitado assume a responsabilidade pela existência de ações
anteriormente ajuizadas.
(...)
Conforme muito bem consignado pelo e. Desembargador Pedro Bernardes, quando do
julgamento da apelação cível n. 1.0625.08.084302-6.002, a jurisprudência orienta-se
no sentido de que para se evidenciar a boa-fé de um adquirente de imóvel, é
imprescindível a constatação de que ele tomou o mínimo de diligência necessário para
garantir a idoneidade da avença, sendo que na ausência deste padrão de
comportamento, conclui-se pela má-fé do adquirente.
(...)
Conclui-se que o terceiro adquirente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade
de ter conhecimento da existência de demandas envolvendo os alienantes do imóvel.
De grande valia salientar que a alienação dos imóveis no curso da execução levou à
executada à insolvência, não tendo sido encontrados, em mais de 14 anos, outros bens
penhoráveis capazes de satisfazer, integralmente, a execução.
Assim, considerando a ineficácia do negócio jurídico perante o credor, deverá subsistir
a constrição judicial que recai sobre os imóveis descritos nos autos, sendo certo que a
ausência da nomeação de depositário, sanável a qualquer momento, apesar de
constituir irregularidade, não tem o condão de macular a penhora realizada.
Nesses termos, comprovada a má-fé, concluindo-se pela existência de fraude à
execução, ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em
recurso especial de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, "a ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui
irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade do ato, declarada de ofício, na hipótese, em
virtude desta omissão, de excessivo rigor, o que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade
das formas, norteador da processualística moderna" (REsp n. 990.502/MS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2008, DJe 19/5/2008).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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