Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(2051)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 420.739 - MG (2013/0362609-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : J4 AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES E OUTRO(S) - MG013735

AGRAVANTE : JOSÉ RIBEIRO NAVES

ADVOGADOS : VINICIOS LEONCIO - MG053293

MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S) - MG087037

LEONARDO SOARES TITO - MG117067

NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por JOSÉ
RIBEIRO NAVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ (e-STJ fls. 1.308/1.309).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 849):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO -
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDE Ã EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO
- MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS. - Não tendo a parte recorrente alegado
questões novas no procedimento recursal da apelação, não há que se falar em não
conhecimento do recurso, por inovação recursal.- A observância ao disposto no artigo
514 do Código de Processo Civil afasta a preliminar de não conhecimento do recurso,
por ausência de regularidade formal.- A fixação de quantia diversa da pretendida é
suficiente para albergar a possibilidade de se aviar o recurso adesivo, ante a
sucumbência recíproca. - Somente se admite a prescrição intercorrente nos casos em
que o próprio titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência
que lhe incumbia no prazo prescricional.- O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. Inteligência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.- Cabe ao
comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do
proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.°, da Lei n.° 7.433/85 exige a
apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura
da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode
considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a
segurança jurídica da sua aquisição. (STJ, REsp 655000/SP).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 960/965).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.081/1.114), fundamentado no art. 105, III,