Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porque empreendeu
todos os esforços para que fossem apreciadas as matérias debatidas nos autos.

Afirmou violação do art. 20, §§ 2° e 3°, do CPC/1973 por ter havido fixação dos
honorários em valor baixo, sendo certo que no curso da demanda, houve necessidade de
deslocamento dos advogados para diversas cidades do interior do Estado de Minas Gerais. Além
disso, a discussão da demanda foi com base em propriedade de imóveis avaliados em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), com êxito em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Menciona dissídio.

No agravo (e-STJ fls. 1.367/1.408), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 1.579/1.587).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Não é possível o conhecimento da presente insurgência na parte em que aponta
violação do artigo 535 do CPC, pois a petição recursal não indica os motivos pelos quais considera
ofendido o dispositivo legal, limitando-se a sustentar genericamente a existência de omissão no
acórdão proferido. Conforme entendimento pacífico do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do
STF (REsp n. 1.200.379/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013).

A respeito da verba honorária e a necessidade de serem inseridos em seu valor final os
deslocamentos feitos pelos advogados da parte, referido tema não foi prequestionado, não
apresentando especificamente o tópico com base no art. 535 do CPC/1973, conforme já destacado.

Sob outro aspecto, verifica-se que foi proposta, na origem, ação de embargos de
terceiro por J4 AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, para garantir sua posse em
imóveis discutidos em execução da qual não fez parte, dando à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais). A demanda foi julgada procedente em primeiro grau, mantendo-se a parte recorrente na
posse dos bens e declarando-se ineficaz as constrições efetivadas sobre os imóveis. A verba honorária
foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC/1973.

No acórdão, deu-se provimento ao recurso de JOSÉ RIBEIRO NAVES, para julgar
improcedente o pedido inicial, decretando-se ineficaz perante o credor a alienação dos imóveis
discutidos nos autos, mantendo-se a penhora. Os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC/1973, no ano de 2012.

Diz o recorrente, em seu recurso, que "o valor fixado corresponde a 2% (dois por
cento) do valor atribuído à causa, e não existe qualquer necessidade de reexame da matéria fática"