Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(e-STJ fl. 1.087). Ademais, "em que pese a fixação dos honorários ter observado o disposto no
parágrafo 4° do artigo 20 do CPC, é imprescindível que se observe também o disposto nos parágrafos
2° e 3° do citado dispositivo legal" (e-STJ fl. 1.087). Mais adiante sustenta que (e-STJ fls.
1.088/1.089):
Com o devido respeito, Exa. o r. acórdão recorrido inobservou o disposto nos
parágrafos 2° e 3" do artigo 20 do CPC quando da fixação dos honorários
advocatícios.
Ora, se não bastasse o baixo valor fixado, a ação de origem obrigou, em razão dos
pedidos formulados pela Recorrida, o deslocamento dos causídicos do Recorrente para
diversas cidades do interior do Estado de Minas Gerais (Dores do Indaiá, Divinópolis,
Betim, para os inúmeros depoimentos designados das testemunhas arroladas pela
Recorrida (petição inicial, especificamente às fls. 23/24), bem como houve obviamente
contratação de serviços de advogados correspondentes daquelas cidades, que
deveriam ser sopesadas quando da fixação dos honorários, conforme determina o §2°
e §3°, alíneas "a" "b" e "c" do artigo 20 do CPC.
Lado outro, em que pese o d. Julgador não estar adstrito a fixar os honorários de
acordo com o percentual de 10% a 20%, é necessário observar o êxito obtido na ação
de origem, cujo valor fora atribuído em R$100.000,00 (cem mil reais), onde se
discutia a propriedade de imóveis avaliados em mais de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Exas., denota-se dos autos, sem que necessite do vedado reexame da matéria fática.
que o trabalho profissional desempenhado pelos advogados do Recorrente não deixou
nada a desejar, tendo eles trabalhado de maneira árdua e coerente para demonstrar a
correta tese defendida (que inclusive deveria ter sido observada pelo D. Magistrado
monocrático), que fora acertadamente amparada pelo r. acórdão proferido pelo E.
Tribunal a quo.
Pede que a verba honorária não seja inferior à importância equivalente a 10% sobre o
valor da causa.
Tem razão o recorrente.
Sem necessidade de reexaminar as provas dos autos, verifico que o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em 27.3.2012, é flagrantemente ínfimo à luz do valor da causa, de
R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ação foi proposta em 13.11.2008.
Em tal contexto, considero violado o § 3° c/c o § 4° do art. 20 do CPC/1973 e entendo
necessário majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, majorando os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o v valor atualizado
da causa.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Confirma a exclusão?