Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Relator

(2053)

HABEAS CORPUS N° 496.214 - RJ (2019/0061554-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

IMPETRANTE : JAMIL MOTA AZEREDO

ADVOGADO : JAMIL MOTA AZEREDO - RJ149003

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : M A B

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAMIL MOTA
AZEREDO em favor de M. A. B., apontando como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TJRJ, que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de
juiz de primeiro grau, proferida nos autos de execução de alimentos promovida por M. P. B., filho do
paciente.

Argumenta o impetrante que, embora o paciente reconheça a existência do débito
alimentar - cujo valor é objeto de discussão em outra demanda -, sua irresignação volta-se
estritamente contra a ordem prisional, haja vista que o juiz de primeira instância, atendendo a pedido
do exequente, determinou a penhora de bem imóvel de sua propriedade, que veio a ser efetivada
naqueles autos.

Defende, em tal circunstância, que a execução não mais tramita sob o rito especial, na
forma do comando contido no art. 528, § 8°, do CPC/2015, com expressa previsão de que "não será
admissível a prisão do executado".

Esclarece que requereu manifestação expressa do magistrado sobre a revogação da
prisão outrora decretada, todavia sem resposta até o presente momento, razão pela qual se encontra na
iminência de sofrer coação ilegal.

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

O pedido de liminar comporta deferimento, embora em caráter excepcional e
provisório.

De fato, colhe-se dos autos que o credor alimentar requereu a penhora de bem imóvel
de propriedade do devedor (e-STJ, fls. 46/47), pedido esse deferido pelo magistrado de primeira
instância, que determinou a lavratura do respectivo termo, a intimação do executado e a avaliação do