Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

bem (e-STJ, fl. 49).

Desse modo, faz-se impositivo que o magistrado de primeiro grau examine de
imediato o requerimento de revogação da ordem prisional, pedido esse amparado na tese de que as
circunstâncias processuais qualificam, no entender do devedor, a hipótese prevista no art. 528, § 8°,
do CPC/2015, que veda de forma expressa a prisão civil.

Os requerimentos do paciente, todavia, não foram decididos até o presente momento,
embora o decreto prisional encontre-se vigente desde 18/10/2018 (e-STJ, fls. 35/39), em princípio
autorizando o pronto cumprimento da ordem de prisão civil.

Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2°, do CPP, DEFIRO A LIMINAR
para obstar o cumprimento da ordem de prisão expedida em desfavor do paciente,
até que o juiz de
primeiro grau examine os pedidos para a sua revogação, fazendo-o como entender de direito.
Examinados os pedidos já apresentados, fica expressa e automaticamente revogada a presente
liminar.

Deverá o impetrante comunicar, imediatamente, eventual decisão proferida pelo
magistrado singular.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 1° de março de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2054)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 521.704 - DF (2014/0124002-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : EXPRESSO BRASÍLIA LTDA

ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466

ADVOGADA : MELL SOARES PORTO E MAGALHÃES E OUTRO(S) - DF039583

AGRAVADO : HDI SEGUROS S/A

ADVOGADO : LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA E OUTRO(S) -

DF025358

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência
da Súmula n. 83 (e-STJ fls. 190/192).

O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 142):

AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO

Processos na página

2014/0124002-0