Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

MATERIAL. CONDENAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PEDIDO INICIAL.
POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CPC. DOLO.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há julgamento fora dos limites estabelecidos pela lide quando a condenação
imposta na sentença deu-se nos moldes pleiteados no pedido inicial, para obrigar o réu
a ressarcir os prejuízos decorrentes do dano material ocasionado por acidente
automobilístico, ainda que o valor da condenação apurado ao final do processo seja
inferior ao inicialmente indicado pelo autor.

2. A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigo 17 do Código de
Processo Civil e a imposição da penalidade prevista no artigo 18 da Lei Processual
exige dolo na conduta praticada pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 157/165).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 168/174), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, a recorrente alegou violação:

(a) do art. 535, II, do CPC/1973, visto que a Corte local teria sido omissa quanto ao
exame da matéria veiculada nos seus embargos de declaração,

(b) dos arts. 459, parágrafo único, e 460 do CPC/1973, aduzindo que houve
julgamento
extra petita, "tendo a Recorrida requerido o montante supramencionado, não pode o
acórdão manter a sentença que julgou INTEGRALMENTE procedente, fixando valor diverso
daquele pleiteado, por fato que sequer foi mencionado na causa de pedir" (e-STJ fl. 171).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 182/188).

No agravo (e-STJ fls. 195/203), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 208/213).

É o relatório.

Decido.

Da violação do art. 535, II, do CPC/1973

Quanto à omissão relatada pela recorrente, o Tribunal se manifestou da seguinte forma

(e-STJ fl. 146):

Apenas o montante da condenação foi menor que o inicialmente indicado, uma vez
que no curso do processo houve comprovação de que a seguradora aferiu o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a venda do salvado do automóvel sinistrado.

Assim, a sentença recorrida não julgou fora dos limites estabelecidos pela lide, como
faz crer o recorrente, ainda que o montante da condenação apurado ao final do
processo seja inferior ao inicialmente indicado pelo autor.

Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, o Tribunal de origem não