Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

21/3/2017.)

A parte agravada requereu na exordial a indenização por danos materiais decorrentes
da perda total do veículo segurado (e-STJ fls. 7/10), motivo por que inexistiu julgamento
extra petita
por se condenar a agravante ao pagamento do valor pleiteado, abatido o valor angariado pela
seguradora com a venda do automóvel (e-STJ fl. 112).

A propósito, consignou o aresto recorrido (e-STJ fl. 146):

A análise dos autos, no entanto, revela que a condenação imposta na sentença deu-se
nos moldes pleiteados no pedido inicial, para obrigar o réu a ressarcir os prejuízos
decorrentes do dano material provocado no veículo do segurado em razão do acidente
automobilístico.

Apenas o montante da condenação foi menor que o inicialmente indicado, uma vez
que no curso do processo houve comprovação de que a seguradora auferiu p valor de
R$ 10.00,00 (dez mil reais) com a venda do automóvel sinistrado.

Assim,. A sentença recorrida não julgou fora dos limites estabelecidos pela lide, como
faz crer o recorrente, ainda que o montante da condenação apurado ao final do
processo seja inferior ao inicialmente indicado pelo autor.

Em tais condições, constata-se que o Tribunal a quo deferiu a indenização por danos
materiais, sem haver ultrapassado a extensão em que a matéria lhe foi devolvida, inexistindo, dessa
maneira, julgamento
ultra petita ou, ainda, a concessão de prestação jurisdicional além do requerido.

Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 83 deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo.

Publique-se intimem-se.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2055)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 523.539 - SP (2014/0119859-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MARINA EIKO YAMAGUCHI

ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO PACHECO E OUTRO(S) - SP031817