Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
21/3/2017.)
A parte agravada requereu na exordial a indenização por danos materiais decorrentes
da perda total do veículo segurado (e-STJ fls. 7/10), motivo por que inexistiu julgamento extra petita
por se condenar a agravante ao pagamento do valor pleiteado, abatido o valor angariado pela
seguradora com a venda do automóvel (e-STJ fl. 112).
A propósito, consignou o aresto recorrido (e-STJ fl. 146):
A análise dos autos, no entanto, revela que a condenação imposta na sentença deu-se
nos moldes pleiteados no pedido inicial, para obrigar o réu a ressarcir os prejuízos
decorrentes do dano material provocado no veículo do segurado em razão do acidente
automobilístico.
Apenas o montante da condenação foi menor que o inicialmente indicado, uma vez
que no curso do processo houve comprovação de que a seguradora auferiu p valor de
R$ 10.00,00 (dez mil reais) com a venda do automóvel sinistrado.
Assim,. A sentença recorrida não julgou fora dos limites estabelecidos pela lide, como
faz crer o recorrente, ainda que o montante da condenação apurado ao final do
processo seja inferior ao inicialmente indicado pelo autor.
Em tais condições, constata-se que o Tribunal a quo deferiu a indenização por danos
materiais, sem haver ultrapassado a extensão em que a matéria lhe foi devolvida, inexistindo, dessa
maneira, julgamento ultra petita ou, ainda, a concessão de prestação jurisdicional além do requerido.
Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 83 deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em
20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo.
Publique-se intimem-se.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2055)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 523.539 - SP (2014/0119859-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARINA EIKO YAMAGUCHI
ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO PACHECO E OUTRO(S) - SP031817
Confirma a exclusão?