Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do
CPC/73.

4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda,
conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes.

5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente
estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio
do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se
coaduna. Súmula 83/STJ.

6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar
o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda.
Inteligência do disposto no art.

261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes.

7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a
fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da
inicial um simples reforço argumentativo.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1704541/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 22/2/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO
PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente
estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio
do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se
coaduna. Súmula 83/STJ.

2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo
do pedido contido na petição inicial.

Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011.

3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte -
sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.

Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 29/04/2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 298.478/MG, Relatora Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016.)

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 400 (e-STJ) e NEGO
PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.