Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

social das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como, o caráter
pedagógico, punitivo, repressivo e ressarcitório da indenização, sem que isso
possibilite o enriquecimento ilícito de alguma das partes. Os valores arbitrados pelo
magistrado de primeiro grau foram pautados nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias.

5- Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/349).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/360), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 258 e 259 do CPC/1973,
sustentando, em síntese, que "o valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, não pode
ser desprezado, devendo ser considerado como o conteúdo econômico perquirido (...)" (e-STJ fl.
359) e que "o valor dado à causa pelos Recorridos foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a
condenação supera R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (e-STJ fl. 359).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 371).

No agravo (e-STJ fls. 378/392), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Quanto aos arts. 258 e 259 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do
aresto impugnado (e-STJ fl. 330):

O valor pleiteado na inicial pelos apelados a título de dano moral foi deixado ao
prudente arbítrio do magistrado, não estando atrelado ao valor dado a causa.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar ser cabível o valor da causa meramente estimativo na hipótese em que o autor da ação de
indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do
quantum indenizatório. A
propósito:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA
CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO
REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO
PELO MAGISTRADO.

1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e
atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da
causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do
STJ.