Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem a conessão de
efeito modificativo às fls. 398/410.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535 do CPC,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese a negativa de
prestação jurisdicional no tocante aos seguintes temas: (i)
"o decreto de inépcia do recurso de
apelação deveria de pronto ter sido proferido pelo Tribunal de Justiça Paranaense, o que não o fez"
- (fl. 424); (ii) "a instrução da ação monitória não se resumiu tão somente à juntada das notas
fiscais e comprovantes de prestação dos serviços devidamente entregues e assinados"
- (fl.425).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que as questões suscitadas - inépcia da apelação e exame de provas -
submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente apreciadas, conforme se demonstra com o trecho
do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a seguir (fls. 402/406):

Ora, é certo que eventual descontentamento com o que foi decidido não pode
ser solucionado pela estreita via dos embargos, que se prestam somente, como
sobredito, à integração do julgamento. Igualmente, não se diga que há omissão
quanto a suspensão operada pela rescisória, na medida em que há clara
menção na decisão combatida.

Senão veiamos trecho do referido voto:

(...)

De outro lado, prospera a alegação de que o Colegiado se omitiu em não
justificar a preliminar tecida em contrarrazões, não havendo razão, todavia, ao
seu acolhimento.

Isto porque, não é o caso de reconhecer ofensa aos princípios da dialeticidade,
já que há o enfrentamento das questões apostas na sentença singular.

Demais disso, conforme orientação da Colenda Corte Superior de Justiça
denota-se que "muito embora a recorrente tenha se limitado a repetir os
argumentos que já haviam sido expostos na contestação, não há prejuízo ao
princípio da dialeticidade recursal. Isso porque apesar da incorreção técnica,
ainda é possível compreender a irresignação manifestada e os fundamentos
dessa irresignação, de alguma forma, ainda dialogam com os fundamentos da
sentença recorrida". (AgRg no Resp 1268413/SP, Rei. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012).