Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

adesão.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da natureza pública e
social dos direitos disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, e tendo em
vista a previsão constante no dispositivo legal supracitado, vem reiteradamente
decidindo pela possibilidade de o juiz, de ofício, declarar a nulidade de cláusula de
eleição de foro e declinar de sua competência, entendendo que, neste caso, a
competência é absoluta.

Todavia, comungo do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que,
mesmo nas hipóteses que envolvam relação de consumo, a competência territorial
continua possuindo natureza relativa, em especial quando a ação é ajuizada pelo
consumidor. Isto porque, a meu sentir, a norma inserta no art. 101, inc. I, do CDC, foi
criada em beneficio do consumidor, de modo que pode ele, de acordo com seus
interesses, renunciar ao privilégio que lhe deferido pela lei.

(...)

Ressalte-se, contudo, que o princípio da facilitação da defesa do consumidor não o
permite a escolha aleatória do local para o ajuizamento do processo, cabendo a ele
verificar qual o foro lhe é mais benéfico dentre as alternativas legais estabelecidas
pelas regras gerais de fixação de competência, previstas pelos artigos 91 e seguintes do
CPC.

(...)

Na hipótese vertente, observa-se que a autora, consumidora, entendeu ser a ela mais
favorável o ajuizamento da ação no foro do domicílio de uma das filiais da ré, ora
agravada, na cidade de Governador Valadares (foro de domicilio da ré), não se
tratando, portanto, de escolha aleatória, em local diverso do seu domicilio ou do
demandado.

Lembro, nesse passo, que possuindo a pessoa jurídica de direito privado diversos
estabelecimentos em lugares distintos, cada um deles poderá ser considerado domicilio
para os atos nele praticados, segundo a inteligência do art. 75, § 1°, do Código Civil.

Sendo assim, não há que se falar, com o devido respeito, em declinação de ofício da
competência para a comarca onde reside a consumidora, sob pena de pretender-se
impor a ela uma obrigação, cujo exercício lhe é facultado.

Ressalte-se que tal facilitação da defesa do consumidor não ocorreria caso o processo
fosse julgado na Comarca do Rio de Janeiro, como requerido pela agravante,
inexistindo razão para que os autos sejam remetidos para tal comarca, inclusive diante
da ausência de interposição de exceção de incompetência, meio correto para se arguir
incompetência relativa.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
reformando a decisão agravada para determinar que a ação tenha prosseguimento no
foro da Comarca de Governador Valadares.

Nesse contexto, a pretensão manifestada pela recorrente, a fim de determinar a
tramitação da ação na 7a Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, ficou prejudicada,
tendo em vista a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto.

O Tribunal de origem se manifestou assim quanto à aplicação do CDC (e-STJ fls.

196/197):

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos condicionantes de sua