Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

admissibilidade.

A agravada, com domicílio em João Neiva/ES, ajuizou esta ação de revisão de
complementação de pensão no foro da Comarca de Governador Valadares. A
agravante, por sua vez, pede a reforma da decisão que afastou a competência do foro
desta comarca, declinando-a, de ofício, para o foro do domicílio da autora, requerendo
remessa dos autos para Comarca do Rio de Janeiro, RJ, onde tem sua sede.

Destaque-se, inicialmente, que a agravada aderiu ao contrato por meio do qual a
agravante oferece um produto, no caso, a suplementação de aposentadoria, inexistindo
motivos para que tal relação não seja considerada de consumo, tendo sido tal
entendimento, inclusive, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da
Súmula 321, cujo enunciado assim dispõe:

"Súmula 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

Nesse sentido também já decidiu este e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA

PRIVADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 321 STJ - FORO
COMPETENTE - DOMICILIO DO CONSUMIDOR - RENÚNCIA -
POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA HÍBRIDA - NÃO DECLINÁVEL
EX OFFICIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

- As relações estabelecidas entre instituições de previdência privada e seus
clientes se regem pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da
Súmula 321 do STJ.

- Inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro
diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de
competência previstas nos art. 94 e seguintes do CPC.

- A decisão que determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio
do autor deve ser reformada e o agravo provido para que o feito seja
processado e julgado na Comarca escolhida pelo consumidor, local mais
favorável a sua defesa. (...)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0105.13.011780-4/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira 10°
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em
29/08/2014).

Nesse contexto, sendo incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre
as partes, a ela se aplicam as disposições da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) que, em seu art. 6°, VIII, prevê, de forma expressa, que deve o
consumidor ter sua defesa facilitada, em razão de, em regra, ocupar posição contratual
de hipossuficiência.

Quanto à aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência privada, esta Corte
Superior tem restringido a aplicação da Súmula 321/STJ às entidades abertas de previdência privada,
excluindo-se, portanto, as entidades fechadas de previdência do âmbito do CDC.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.