Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
MIGRAÇÃO DE PLANOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
inexistência de coação para a migração de plano de previdência, em razão do óbice da
Sumula 7/STJ.
2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de
previdência privada, excepcionando-se o disposto na Súmula 321/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372240/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE
POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N.
289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC.
INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA
SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento
deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da
reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano
de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo
como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto
no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com
participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e
cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, determinando o retorno
dos autos com a impossibilidade de incidência do CDC in casu.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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