Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF
(e-STJ fls. 323/325).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 279):

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA - REJEIÇÃO -
INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA CRISE E DE OUTRO PACTO FIRMADO ENTRE AS
PARTES - DANOS MATERIAIS COM LIAME ÀS DESPESAS DE
MANUTENÇÃO DA ÁREA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS - RECURSO
IMPROVIDO.

Independente do ato normativo que regula o caso, seja o Código Civil, seja
especificamente o Estatuto da Terra, fato é que houve causa de pedir a ensejar o pleito
de rescisão e respectivos consectários financeiros decorrentes disto, e tanto por uma
(artigo 474, CC) quanto pela outra norma (artigo 27, do Decreto 59.566/66), o
inadimplemento constatado é causa para o ajuizamento de ação de rescisão do
negócio, que se mostra adequada tanto na nomenclatura utilizada, quanto no rito
proposto.

Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus argumentos, a inadimplência perpetrada
será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão
prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.

Havendo disposição contratual que possibilita a liquidação de outras perdas e danos
sofridas pela parte prejudicada, os danos materiais que guardam relação com a
manutenção da área corresponderão à indenização devida.

Não há interesse recursal se os fundamentos do recurso encontram-se conforme a
disposição da sentença guerreada, já que nela houve plena aplicação dos juros a partir
da citação, nos moldes da disposição do artigo 219, do CPC.

Não é desproporcional fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo, já que o
valor da condenação alcançou quantia razoável, além deste arbitramento representar o
grau de zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância
da causa e tempo despendido para os serviços demandados.

Sentença mantida. Recurso improvido.

No especial (e-STJ fls. 288/305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 333 do CPC/1973, sustentando, em síntese, a inexistência de
comprovação dos danos materiais alegados.

Apontou ainda afronta aos arts. 20, § 3°, do CPC/1973, requerendo a redução do valor
fixado a título de honorários advocatícios.

No agravo (e-STJ fls. 327/340), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 343/352).