Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3246
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao art. 333 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto
impugnado (e-STJ fls. 283/284):
No entanto, o caso dos autos demonstrou que, de um lado o arrendador insatisfeito
com a inadimplência pleiteou a rescisão do contrato firmado, enquanto que, de outro,
o arrendatário afirma ter firmado verbalmente um acordo em que se estabeleceu a
prorrogação da aferição de lucros para momento posterior, já que o próprio cultivo
somente seria concretizado posteriormente.
Nos autos consta a comprovação da inadimplência do arrendatário, o que se
depreende da notificação de f. 34, porém, nada há a respeito de eventual acordo
verbalmente estipulado pelas partes, em contrapartida do que alegou a ora apelante.
O ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, segundo o que dispõe o artigo 333, II, do CPC, é incumbência do
réu, o que foi lembrado veementemente pela magistrado "a quo".
Essa distribuição de ônus probatório, apesar de não ser dinâmica como previsto pelo
aprovado Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/2015), e mesmo se o fosse, torna
obrigatório ao réu provar a alegação, o que não foi por ele realizado, a teor do pedido
de julgamento antecipado da lide realizado em audiência (f. 220).
Mesmo que se pondere a situação pela vertente do princípio da boa - fé objetiva,
competia ao réu produzir o mínimo de prova sobre suas alegações, de sorte que não
havendo qualquer indício concreto de seus fundamentos, a inadimplência perpetrada
será logicamente culpa sua, que ainda deverá arcar com os ônus pela rescisão
prematura do contrato de arrendamento, consoante cláusulas pactuadas.
Em relação à insurgência pelos danos materiais pleiteados, e justamente pela existência
dos documentos de f. 98-119, cujas despesas totalizaram o valor de R$ 7.698,98 (sete
mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), não há o que se
questionar quanto ao nexo de causalidade, impugnado pelo apelante.
A sua irresignação contra esses danos mostra-se totalmente infundada, já que as
despesas discriminadas às f. 98-119 encontram compatibilidade com as atividades que
o apelado afirmou ter realizado para a limpeza e manutenção dos campos, já que o
estado de abandono dos imóveis era visível, como o mesmo atestou.
Assim, a admissão de despesas com combustíveis e peças de maquinários não se
revela desarrazoada quando observada a degradação sofrida nos campos arrendados.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973), revela-se, em princípio, inviável em
Confirma a exclusão?