Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 619/620):
Vislumbra-se dos autos que a apelante apresentou intempestivamente sua contestação
e por tal motivo foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 330, inciso II, e 319 do
Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil, que: "Se o réu não contestar a
ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", advindo como
consequência o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inc. II, do CPC).
O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe decidir se há elementos suficientes para
o seu convencimento. Mesmo no caso de revelia, os fatos narrados na inicial devem
ser sopesadas juntamente com as demais provas dos autos, o que de fato foi
corretamente observado pelo Juiz "a quo": "Comporta o presente feito julgamento
antecipado diante da revelia verificada. Contudo não está o Juízo obrigado a aplicar
automaticamente os efeitos da revelia uma vez que a presunção de veracidade dos
fatos dela decorrente é relativa, podendo, assim, "ceder a outras circunstâncias
constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ
- 4a Turma, RSTJ 100/183).
A revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação ajuizada,
especialmente se há nos autos elementos suficientes ao livre convencimento do juiz.
No presente caso, contudo, a prova colacionada aos autos permitiu ao MM. Juízo "a
quo" concluir pela veiculação publicidade enganosa pela apelante e daí pela
procedência do pedido inicial.
Diante desse quadro e considerando a revelia da apelada, as questões aventadas nas
razões recursais, salvo as de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não foram
suscitadas e tampouco discutidas no processo e não podem, por isso, ser objeto de
apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
É que, a apelação devolve ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada
(art. 515 do CPC), por isso mesmo não é dado ao apelante discutir, em sede de apelo,
fatos não impugnados em primeira instância.
Toda a matéria ora suscitada nas razões de apelação deveriam ter sido trazidas no
momento da contestação. Não o fazendo, operou-se a preclusão.
O Tribunal de origem concluiu que a matéria suscitada no recurso de apelação
precluiu. Entretanto, nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar a legalidade
da cobrança do reajuste contratual do preço do imóvel, sem rebater o fundamento relativo à
preclusão. Em tais condições, inobservado o princípio da dialeticidade, correta a aplicação, por
analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Além do mais, a tese apresentada no especial não foi analisada pela Corte local.
Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Confirma a exclusão?