Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2093)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 817.346 - SP (2015/0273698-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GARDEN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : CLÁUDIO MANOEL ALVES - SP044785

ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH - SP252192

AGRAVADO : CAROLINA MANI BONAZZI

ADVOGADOS : MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA - SP234101

MARIA AURELIA DOS SANTOS ROCHA - SP234102

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 682/684).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 617):

Compromisso de compra e venda. Revelia.

Publicidade enganosa. Inexigibilidade da parcela de entrega das chaves. Questões de
mérito não analisadas, sob pena de supressão de instância, ante a decretação da revelia
do recorrente. Sentença mantida.

Recurso não conhecido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 627/657), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 319 e 333 do CPC/1973 e 487 do CC/2002, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança
do reajuste contratual do preço do imóvel.

No agravo (e-STJ fls. 687/716), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 720/730).