Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

impedia a reserva prévia de unidades. A alegação da corré de que houve o falecimento
de um dos proprietários do bem imóvel, fato que inviabilizou o cumprimento da
obrigação, não foi provado e não merece ser considerado para o deslinde da demanda,
data venia. Rescisão contratual necessita da imprescindível manifestação judicial para
se efetivar, sobretudo em razão da discordância em relação aos termos em que irá se
operar. A corré Santa Luzia admite não ter adimplido com suas obrigações perante os
autores. Inadimplida a obrigação por parte da corré Santa Luzia, que comercializou
bem não registrado, tendo recebido a contraprestação dos autores, pertinente a rescisão
contratual, de acordo com o previsto na sentença, ou seja, na totalidade do valor que
foi pago, uma vez que os autores não exerceram quaisquer direitos sobre o imóvel,
mantendo-se os consectários legais. A devolução deverá ocorrer em parcela única, de
conformidade com a Súmula 2 do TJ/SP, incidindo correção monetária desde os
efetivos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Ante a modificação mínima
do julgado entre os autores e a corré Santa Luzia, permanece esta com os ônus
sucumbenciais, diminuindo-se o percentual dos honorários advocatícios para 15%. Do
recurso da corré Mônica Peres. Procede o inconformismo. Não há carência de ação
por ilegitimidade passiva, pois é faculdade dos autores discutirem em juízo a taxa de
corretagem, o que deve ser feito contra a intermediadora do negócio. A corré Monica
não teve responsabilidade pela inadimplência da corré Santa Luzia, fazendo jus ao
valor da corretagem, nos termos do que dispõe o art. 725 do CC. Considerando a
modificação do julgado, com relação à corré Mônica, neste aspecto, carreados aos
autores os ônus sucumbenciais, estipulando-se honorários advocatícios, por equidade,
em R$ 1.000,00. Provido em parte o recurso da corré Santa Luzia, para modificar a
incidência do termo inicial dos juros para a data da citação, bem como para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios para 15%; Provido em parte o recurso da corré
Monica, para afastar a obrigação de restituir o valor da corretagem, invertendo-se os
ônus sucumbenciais e estipulando-se os honorários advocatícios do seu patrono em R$
1.000,00.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 294/298).

No especial (e-STJ fls. 302/308), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontou afronta ao art. 334, III, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o
falecimento dos sócios da recorrente foi devidamente comprovado, cuidando-se, inclusive, de fato
incontroverso, de modo que justificaria o descumprimento das obrigações contratuais.

Indicou ainda contrariedade ao art. 20, § 3°, do CPC/1973, aduzindo a necessidade de
redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

No agravo (e-STJ fls. 347/360), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 363/370).

É o relatório.