Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

prescrição alegada. Termo final da indenização pela ocupação do imóvel. Deve ser
mantido o termo fixado pela sentença, pois o contrato de arrendamento firmado pelo
autor e reconvindo como arrendante em 07/11/2006, pelo período de doze meses e
vigência até 06/11/2007, leva a crer que ele permaneceu na posse do imóvel até o final
do contrato, o que, aliado ao fato da anterior desocupação ter decorrido da ação de
reintegração e de pequena parte do todo da área objeto do contrato de promessa de
compra e venda, traz verossimilhança às alegações dos réus e reconvintes. Cumulação
da multa contratual com perdas e danos. Não há ilegalidade da cumulação, uma vez
que a indenização por perdas e danos decorre do uso do imóvel por parte do autor, o
que não se confunde com a cláusula penal de 10% que decorre do inadimplemento.
As rubricas dizem respeito a infrações contratuais distintas. Multa contratual. A
cobrança da multa no percentual de 10% sobre a totalidade do valor do contrato não se
afigura apropriada, salvo em casos excepcionais, sob pena de enriquecimento sem
causa dos promitentes vendedores, estando, portanto, devidamente delimitada pela
sentença que determinou que a mesma incidisse sobre o valor pago pelo promitente
comprador, especialmente quando cumulada com a indenização pela ocupação do
imóvel. Abatimento do valor decorrente de despesa de luz. Inviabilidade de considerar
o seu pagamento peto promitente comprador nos presentes autos, eis que foi objeto de
acordo em outra ação. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 744/754).

No especial (e-STJ fls. 759/774), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente alegou ofensa aos arts. 205 e 206, § 3°, I, IV e V do CC/2002, sustentando, em síntese, a
incidência do prazo prescricional trienal quanto à pretensão de cobrança dos aluguéis referentes ao
arrendamento rural.

Apontou afronta ao art. 333, I, do CPC/1973, aduzindo a inversão indevida do ônus
da prova. Afirmou que compete aos recorridos comprovar o uso da terra.

Indicou contrariedade aos arts. 408, 416 e 421 do CC/2002, sob o fundamento de
impossibilidade de cumulação de indenização por perdas e danos com cláusula penal.

No agravo (e-STJ fls. 788/798), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 800).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

No que se refere aos arts. 205 e 206, § 3°, I, IV e V do CC/2002, extraem-se as
seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 723):

Relativamente à alegada prescrição trienal, o pleito está relacionado ao
inadimplemento do contrato, além de, como bem referido pelo julgador "a quo", "a
indenização configura decorrência lógica do retomo das partes ao estado anterior na