Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Desse modo, não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses de
incomunicabilidade (art. 1.659, CC) em relação ao bem imóvel adquirido na
constância do casamento.

Deve-se ressaltar que, para evitar abusos de qualquer das partes, a lei presume em
comunhão os adquiridos durante o casamento, devendo ser comprovada pela parte
interessada a doação, sempre havendo espaço cuidadoso para a análise do caso
concreto por parte do magistrado.

Não há como afastar, portanto, a presunção de esforço comum para aquisição do bem.
Sobre o tema, a lição de MARIA BERENICE DIAS: No regime da comunhão
parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do
trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em
partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo há que ser
dividido (...) Trata-se de presunção 'juris et de jure', isto é, não admite prova em
contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661):
bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (MARIA
BERENICE DIAS in "Manual de Direito das Famílias", 4a ed. revista, atualizada e
ampliada, RT, 2007, p. 166/167).

Dessa forma, rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 131, II e 371, III, 458, 516 do
CPC/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição
de aclaratórios, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Por fim, a Corte do origem concluiu que "não se conhece do agravo retido. Com
efeito, o reconhecimento de agravo na modalidade retida pelo tribunal ocorre por ocasião do
julgamento do recurso de apelação, nos termos do art. 523, do CPC, se reiterada", assentando ainda
que:

Sobre o tema, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY: Preliminar de apelação. O agravo retido é matéria preliminar de
apelação. Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito,
devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante
deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões
de apelação, (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10a
ed., RT, 2007, p. 881).

Por outro lado, tratando-se de fase de cumprimento de sentença em ação de divórcio,
submetido ao rito do processo de inventário, a sentença que homologa a partilha é
impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 1.026, do CPC.

Nesse sentido, confira-se: É apelável: a sentença que homologa a partilha (RT 603/63)
(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. THEOTONIO
NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e
JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, nota ld ao art. 1.026, do CPC, 44a ed.,
Saraiva: 2012, p. 1036).