Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fUndamentos: (a) inexistência de violação
do art. 535 do CPC/1973, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
O TJSP negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 387):
Divórcio. Comunhão parcial de bens. Presunção de esforço comum. Não demonstrada
qualquer das hipóteses de incomunicabilidade em relação ao bem imóvel.
Determinação de emenda da partilha mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/479), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, alegando que "a
Turma Julgadora, ao rejeitar os embargos de declaração, permaneceu omissa em relação aos pontos
suscitados pelo recorrente (em especial as circunstâncias da doação) e, com isso, violou a norma"
(e-STJ fl. 457).
Sustentou ofensa ao art. 516 do CPC/1973, por entender que teve ausência de análise
do pedido sucessivo, ou seja, afirmou que "o Tribunal (...) tinha, como de fato tem, condições de
decidir a respeito do pedido sucessivo incerto no recurso de agravo de instrumento, principalmente
porque inclui no monte partível bens que deverão ser colacionados pelo recorrente quando do óbito
de sua genitora, mas não inclui o patrimônio e respectivo aumento patrimonial recebido pela
recorrida" (e-STJ fls. 460/461)
Assinalou também violação dos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973, ao aduzir que o
Tribunal deveria ter exposto os motivos pelos quais teria aplicado o "caput do artigo 1.168 do CC/16,
ou art. 541 do CC/02 e não do parágrafo único, já que a doação foi de dinheiro e, a cláusula geral
'pequeno valo' deve ser analisada de acordo com os fatos concretos, em especial tratar-se de
numerário doado de mãe para filho destinado à aquisição de imóvel que deverá ser colacionado
quando do óbito e, por isso, insuscetível de comunicação com a recorrida" (e-STJ fl. 461).
Alegou violação dos arts. 371, III, 162, § 1°, 332, 333, parágrafo único, II, 334, IV,
335, do CPC/1973 e 1.659, I e 1.661 do CC/2002, e que "em relação à doação a Turma julgadora
equivocou-se na valoração da prova, concluindo equivocadamente que o recorrente não provou a
existência da doação do dinheiro" (e-STJ fl. 462).
Argumentou ainda violação dos arts. 522 e 523 do CPC/1973, "tendo em vista que o
acórdão recorrido não conheceu do agravo retido, aguarda o recorrente seja conhecido e provido o
agravo retido, nos termos e para os fins nele declinados, em especial anulando os atos decisórios -
inclusive o acórdão recorrido - determinando-se a expedição de oficio para a Delegacia da Receita
Federal para que Ieve aos autos do processo cópia das declarações de imposto de renda da recorrida
dos anos de 1990 até 2004" (e-STJ fl. 470).
Por fim, anexou julgado quanto "a divergência existente entre o acórdão recorrido e o
Confirma a exclusão?