Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Com efeito, o reexame da matéria exigiria nova incursão nos fatos da causa, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o conhecimento do
recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
Sob esse aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Impossível conhecer-se do especial interposto com fundamento na alínea c do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o
qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1222007/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.)
No caso dos autos, o recorrente não particularizou o dispositivo de lei sob o qual
recairia a divergência, além de não ter realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, nos
termos dos arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. Em tal
circunstância, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na
fundamentação recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2107)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 900.390 - RS (2016/0093756-9)
Confirma a exclusão?