Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

EMBARGANTE : ATAIDE DOS SANTOS

EMBARGANTE : REGINA MARIA JOSE PAVAN

EMBARGANTE : OSVALDINO DE SOUSA MEIRA

EMBARGANTE : JULIO DA SILVA - ESPÓLIO

EMBARGANTE : ELZA DA SILVA RIGO - INVENTARIANTE

EMBARGANTE : EDUARDO FERRARI - ESPÓLIO

REPR. POR : IDELI DALVA FERRARI

EMBARGANTE : GESSICA POLIMENO FERRARI

EMBARGANTE : MARIA APARECIDA DE FRANCA DO ROSARIO

ADVOGADOS : ARMIN ROBERTO HERMANN - SP298290

ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA E OUTRO(S) - SP291367

EMBARGADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721

GRAZIELA SANTOS DA CUNHA - SP178520

LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A

THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF021799

MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461

DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - SP256879

BRUNO MARQUES BENSAL ROMA E OUTRO(S) - SP328942

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 446/451) opostos à decisão que
determinou a devolução dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, facultando-se às partes
realizar o acordo coletivo homologado pelo STF, pois a controvérsia tem origem em ação versando
sobre diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II). Determinou-se ainda
que, não havendo autocomposição, uma vez publicado o acórdão do recurso extraordinário com
repercussão geral (tema 285), fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 (e-STJ fls. 922/924).

O embargante sustenta o seguinte (e-STJ fl. 191):

Destarte, tem-se que o caso presente não trata, propriamente, das diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação de planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II) a
ensejar o sobrestamento do feito.

O ponto de irresignação do Ente Público trata, sim, de defeito processual - error in
procedendo em relação ao capítulo dos juros remuneratórios contemplado no r.
acórdão do Tribunal a quo ao seu próprio arbítrio, já que não constantes do pedido
contido na petição inicial (fato introverso), conforme admitido pelo aresto regional (Fl.
134e): "Opedido de aplicação dos índices de reajuste de caderneta de poupança enseja
a condenação ao pagamento de valor ao qual se agregam juros remuneratórios e
correção monetária incidentes sobre o saldo nos meses subsequente. "

Somente os juros moratórios são consectários legais da condenação, razão pela qual
essa Corte Superior entende que não se configura o julgamento ultra ou extra petita

Processos na página

2015/0092427-2