Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

quando o julgamento abrange os juros de mora sem o pedido expresso da parte nesse
sentido.

No entanto, o juro remuneratório. como dito, visa a remunerar o credor pelo capital,
consistindo, assim, ele próprio, parte da condenação. E, como se sabe, a condenação a
eventual parcela depende de pedido expresso, consoante o princípio do dispositivo
previsto no artigo 492 do CPC/2015.Nesse sentido caminha já a algum tempo a
jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual "é irrecorrível a
decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento
de tema dos recursos repetitivos para posterior aplicação da sistemática prevista pelo art. 1.040 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1284307/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018).

A decisão de fls. 441/443 (e-STJ) limitou-se a dar cumprimento às providências
determinadas pela SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, nas questões de ordem suscitadas nos REsps n.
1.610.789/MT e 1.361.869/SP, quais sejam:

(a) suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento, seja na de execução, que versem sobre cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar de 5/2/2018, aguardando-se ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários n.
632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o STF, e

(b) encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que
estejam nesta Corte, mesmo que o recurso trate de questão processual ou que a parte tenha
manifestado desinteresse no acordo.

Observa-se, em suma, que as distinções suscitadas pela requerente não são capazes de
alterar a decisão impugnada.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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