Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o
julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284
do STF.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se
essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira,
seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o
seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, especialmente
no contrato entabulado entre as partes, consignou que a cláusula que prevê o reajuste por
sinistralidade não é, em tese, abusiva, devendo o ser comprovado o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato para justificar o reajuste pretendido, o que não ocorreu no caso ora
em análise. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Quanto majoração da prestação em decorrência da sinistralidade, possível o
reajuste tem tese), consoante o disposto na cláusula 20.2.2 das Condições
Gerais - Seguro Saúde Coletivo fls.56). Contudo, a cláusula 8.1 do 9° termo
aditivo (fls.70) prevê que a revisão por sinistralidade deverá ocorrer a partir
do décimo terceiro mês de vigência do contrato. Ao depois, firmado o 12°
termo aditivo - sem exclusão daquele cláusula, e, então, o contrato vigorou por
doze meses (01 de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012), ressaltando-se que,
nos termos da cláusula 23 do último aditivo (fls.72) a manifestação para a não
renovação deveria ocorrer "com 60 (sessenta) dias de antecedência do término
do período explícito”. A Autora enviou notificação à Requerida - que foi
recebida em 31 de maio de 2012 (fls.74), afirmando o desinteresse à
continuidade do contrato, nos termos da avença.
Quanto ao vocábulo "rescisão'" inserido na cláusula 20.2.2.2, trata-se de
Confirma a exclusão?