Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Federal do RE 827.996/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(2119)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 947.448 - SP (2016/0173682-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : WORLD TECNOLOGIA E COMERCIO DE SEMI CONDUTORES
LTDA - ME
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MARTINS - SP075682
AGRAVADO : GILDA MARIA LA TERZA FLEURY CHARMILLOT
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BUENO DE AGUIAR E OUTRO(S) - SP027040
INTERES. : FAITRON ELETRONICA LTDA - MASSA FALIDA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por inexistência da demonstração de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ
(e-STJ fls. 127/128).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 102):
Agravo regimental. Execução de multa cominatória. Decisão monocrática por meio da
qual reconheceu a falta de interesse recursal da agravante.
Inteligência do art. 499, "caput", do Código de Processo Civil.
Desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão que não lhe acarreta
qualquer gravame.
Legitimidade e interesse recursais apenas dos sócios incluídos no polo passivo.
Precedentes do STJ e desta Câmara. Não conhecimento do recurso mantido. Agravo
regimental a que se nega provimento.
No especial (e-STJ fls. 113/118), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alega ofensa ao art. 50 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "a pessoa jurídica possui
autonomia para a interposição do recurso de agravo, notadamente pela ampla matéria apresentada
para a confirmação de que não se acha presente os requisitos autorizadores da declaração de
desconsideração especificada no art. 50 do Código Civil, eis que a empresa/Recorrente não se
encontra desativada" ( e- STJ fl. 117).
Confirma a exclusão?