Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

autorização, de composições musicais, literomusicais ou fonogramas em
representações e execuções públicas, sendo certo que, previamente ao uso das obras,
deve ser apresentada ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos
aos direitos autorais.

7. Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais,
conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos
representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela
de preços por ele instituída. Precedentes.

8. As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de
atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança
e a distribuição dos direitos autorais.

Precedente.

9. Rever o montante arbitrado a título de honorários advocatícios só é possível, em
recurso especial, quando constatada nítida irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias
ausentes no particular.

RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

(REsp 1.694.254/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 - grifei.)

Corroboram esse entendimento as seguintes decisões: EDcl no AREsp 1.232.466,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22/2/2019, REsp 1.631.911, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe 31/10/2018, e AREsp 1.252.256, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 29/6/2018. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ, inclusive para o dissídio
apresentado.

Por fim, não se conhece do recurso que pretende alterar a sucumbência recíproca para
mínima, prevista no art. 21 do CPC/1973, porque sua apreciação exige, em regra, revolvimento
fático, inviável no especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2124)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 972.640 - SP (2016/0224342-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CHANTALE MARIE CHEVALIER LA ROCHE BARRAT

ADVOGADOS : FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433