Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
2. - Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, menos ainda omissão
pelos julgados subsequentes, uma vez que resta claro que a decisão combatida se deu
dentro dos limites postos pela inicial que evidenciou um pedido abrangente de modo a
viabilizar a compensação impugnada pela recorrente.
4. - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento
anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
5. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.203.362/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 4/11/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO
INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação
entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de
Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo
da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante
interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes.
3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a
sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado
pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o
pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 874.430/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/10/2011, DJe 7/12/2011.)
No que se refere aos arts. 130, 330, I, 332 e 333 do CPC/1973, extraem-se as
seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 562):
Com efeito, nem se há de falar em nulidade da R. sentença; a questão era efetivamente
de direito, e nem se fazia necessária a produção de provas, e os autos detinham
instrução bastante quando da prolação da r. sentença. Demais disso, bem razão detém
a empresa Ré quando aponta da preclusão consumativa, na espécie.
A insurgência quanto ao alegado cerceamento de defesa não pode ser sustentada
apenas com base nos arts. 130, 330, I, 332 e 333 do CPC/1973. Note-se que o Tribunal reconheceu a
existência de preclusão consumativa. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na
fundamentação recursal.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela desnecessidade de produção de provas.
Não há como modificar tal entendimento no âmbito do recurso especial, incidindo, nesse caso, a
Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA
Confirma a exclusão?