Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3367

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

deslinde ao feito; mais se não pode exigir do Magistrado; tampouco houve decisão
fora do pleito, já que apenasmente adaptou o R. decisório a matéria em comento, e por
sinal até abrandou as condições previstas no ajuste. Demais disso, como se vê do
pedido na Reconvenção, o que foi deferido constou do petitório — derruindo a trêfega
posição do insurgente.

A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial
ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente requerida na parte relativa aos
pedidos, não revela julgamento
ultra ou extrapetita. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS -
DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente.

2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o
pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes.

3. Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.

4. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo
extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.

5. No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão
condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido
de inadimplemento contratual. Desse modo, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014.)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DO BINÔMIO

NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZADA.

1.- O revolvimento do substrato fático do processo, circunscrito ao que se extrai do
acórdão recorrido, que definiu as variáveis extraídas das necessidades da credora e
possibilidades do devedor de alimentos, é vedado na via recursal eleita, a teor da
Súmula 7 do STJ.