Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 651/653).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 561):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL -
MORA DOS ADQUIRENTES CONFESSADA - SENTENÇA EXATA E SEM
NULIDADES DECRETÁVEIS - CONTRATO DE ADESÃO PLENAMENTE
VÁLIDO - NÍVEL ELEVADO DOS CONTRATANTES A EXPUNGIR DE
EIVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FIRMADA - CONTRATO HÍGIDO
COM CLÁUSULAS CLARAS E ÍNDICES ESTABELECIDOS COM BASE NA
CONTRATUALIDADE PLENA - INVIABILIDADE DE MUDANÇAS AO BEL
PRAZER DO DEVEDOR - INADIMPLÊNCIA MANIFESTA E CONFESSA -
RECONVENÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA-APELO
NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 585/589).
No especial (e-STJ fls. 592/610), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa aos arts. 130, 330, I, 332 e 333 do CPC/1973, sustentando, em síntese,
cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova pericial.
Apontaram afronta aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973 por julgamento extra petita.
Indicaram contrariedade aos arts. 165, 458, 459 e 553, I, do CPC/1973 por negativa
de prestação jurisdicional.
Destacaram ainda violação dos arts. 1° e 51 do CDC, afirmando a "abusividade
contratual quanto a perda do direito dos Recorrentes ao levantamento (retenção ou indenização) das
benfeitorias necessárias ou voluntárias introduzidas no imóvel, sob pena de autorizar o
enriquecimento ilícito da Recorrida" (e-STJ fl. 608).
No agravo (e-STJ fls. 863/870), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 874/883).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, 459 e 535, I, do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao
contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente
analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
Quanto aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, não ficou caracterizado o julgamento
extra petita. O TJSP, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pelos
recorrentes. Confira-se (e-STJ fl. 562):
A fundamentação constante do R. "decisum" é bastante e suficiente, e deu atendo
Confirma a exclusão?