Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

5. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.

Questão que no caso concreto, ademais, demanda indevido reexame do conteúdo
fático e contratual dos autos, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da
Súmula do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1267772/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.)

No que concerne à alegada abusividade contratual, a Corte local consignou que
(e-STJ fl. 562):

O Contrato firmado detém plena contratualidade, e por ser de adesão não perde essa
qualidade; o Autor é pessoa esclarecida, e não pode alegar ignorância do que pactuara,
e todas as cláusulas inquinadas são hígidas; os lapsos argumentos brandidos no apelo
não resistem ao exame do contrato, com cláusulas claras e índices e taxas plenamente
legais, e todas descritas de forma satisfatória; o ajuste em nenhum momento violenta o
Código de Defesa do Consumidor, nem se havendo de cogitar da malsinada cláusula
REBUS SIC STANTIBUS — pois que o Autor, pessoa de nível, devera, ao
contratar, atentar para a gravidade do ajuste que vinha de firmar;

a esqualidez técnica e probatória do apelo se não sustenta, pois que não se usa a
Tabela Price na espécie, e muito menos a Comissão de Permanência vem prevista, e a
frágil peça de apelo nem sequer vem acompanhada de alguma demonstração bastante.
Mui servo da Lei o E. Juízo de origem, decidiu corretamente também a esse respeito, e
nem se havendo que cogitar da tal imprevisibilidade — e faz escola o R. decisório à
legalidade quando aduz da inviabilidade de mudança, SPONTE PROPRIA do
apelante, dos índices pactuados: a pouquidão argumentativa do apelo não resiste ao
que se lobriga de f1s.49, e lídima a exigência de juros da mora na espécie.

Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.