Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
os demandados outorgaram poderes ao n. patrono, o qual apresentou defesa.
O conteúdo dos arts. 13, II, 191, 297, 298 e 515, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, não foi
analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula
n. 7 do STJ.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fl. 276 (e-STJ)
e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2127)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 985.425 - SP (2016/0246609-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ALEXSANDRO OLIVEIRA MACIEL
AGRAVANTE : MARGARETE APARECIDA LOPES LISBOA
ADVOGADOS : ROBERTO SEIXAS PONTES - SP059481
LEONARDO AFONSO PONTES E OUTRO(S) - SP178036
AGRAVADO : SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - RIBEIRAO
PRETO I - SPE LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ WALTER FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP152165
ANDRÉ LOPES AUGUSTO - SP239766
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da
Confirma a exclusão?