Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DA CAUSA MADURA (§ 3° DO ART. 515 DO CPC). SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA EXIMINDO A PARTE VENCIDA DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO
DA PARTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECEBIMENTO
DA VERBA HONORÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

1) Quando a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com a questão de
fundo do processo, a controvérsia deve ser solucionada com julgamento de mérito.
Precedente do STJ.

2) Conforme o § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil: "Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento".

3) Dispõe § 4° do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que "o
acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença".

4) Nesse sentido, a cláusula, inserida em instrumento de transação devidamente
homologado, que modifica a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
sucumbenciais, é válida e eficaz, inclusive contra o advogado titular da referida
verba, se este aquiesce com o acordo.

5) O advogado, ainda que não tenha assinado o instrumento de transação,
demonstra conhecimento pleno e aquiescência ao subscrever a petição de juntada
do referido documento, requerendo a sua homologação, notadamente quando passa
a se comportar conforme o estabelecido no acordo.

6) O pedido de cumprimento da sentença condenatória, sob o argumento de que
existe vício formal no instrumento de transação com o qual anuiu o requerente,
revela postura contraditória, que atenta contra o princípio da boa -fé objetiva.

7) Recurso provido para anular a sentença e julgar procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença.

Nas razões de recurso especial (fls. 1262-1348 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão
recorrido violou o disposto nos artigos 23 e 24, §4°, da Lei n. 8.906/94, sustentando que o acordo
firmado entre as partes não prejudica os honorários do advogado. Aduz, ainda, a existência de
dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 1356-1373 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por
aplicação da Súmula 7/STJ.

Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está
acostada às fls. 1384-1394 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.

Contraminuta às fls. 1397-1414 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. A questão trazida a esta Corte foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls.
1256-1257):