Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

No instrumento de transação celebrado entre as partes ficou assentado o seguinte:
"Estabelecem as PARTES que cada uma delas pagará os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, arcando a SHOW VIDEO com a totalidade das
despesas processuais
". Tal cláusula, assim, eximiu o apelado, condenado na ação
indenizatória, do pagamento da verba honorária do apelante, patrono da autora
(Show Video).

A Lei n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Ordens dos Advogados do
Brasil, em seu art. 23, é bem clara ao estatuir que "
os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte [...]
"

De forma coerente, tratando-se de verba que integra o patrimônio do advogado, o §
4° do art. 24 do mesmo diploma legal estabelece que "
o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença
".

Logo, a transação, no tocante aos honorários advocatícios, somente produz efeitos
contra o causídico titular da verba se este tiver anuído com o acordo.

In casu, após exame percuciente da matéria fático-jurídica, tenho que houve o
consentimento do advogado recorrente com o conteúdo da referida transação,
incluindo a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos seus honorários
sucumbenciais à sua cliente (Show Vídeo Clube Ltda.). Isso porque,
a petição
conjunta mediante a qual as partes informam a realização do acordo e pedem a sua
homologação,
instruída com o respectivo instrumento de transação, foi subscrita
pelo
apelante (fls. 947/50), o que, a meu ver, revela a sua ciência inequívoca de
todos os termos do referido instrumento.

Ademais, o recorrente, até o pedido de cumprimento de sentença, formulado
quando passados quase 05 anos do trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo, jamais tinha impugnado o ato de transação. Pelo contrário, agiu
conforme o respectivo instrumento cobrando, extrajudicialmente, os honorários
sucumbenciais de sua cliente, e não da parte contrária.

Como bem destacado na sentença: "o impugnado tinha tanta convicção dos termos
do acordo que, em sua própria petição postulando o cumprimento de sentença,
expõe
claramente ter tentado obter do seu cliente a satisfação do crédito relativo aos
honorários e, em virtude das inexitosas investidas, resolveu cobrar do
impugnado/executado".

Por outro lado, a conduta do apelante, que busca escapar do campo de eficácia do
acordo por não tê-lo assinado, a despeito de haver com ele aquiescido à época da
sua celebração, revela, a meu sentir, postura ofensiva ao princípio da boa-fé
objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil. [grifou-se]

Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador
concluiu que restou demonstrado nos autos que o advogado, ora insurgente, concordou com os
termos do acordo firmado.

Em seu recurso especial, o insurgente sustenta, em síntese, que não houve tal
aquiescência, que não poderia ser extraída da petição por ele firmada.

Todavia, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão