Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RESERVA. ART. 1.660, V. DO CÓDIGO CIVIL. CONCEITO DE FRUTO.
INCOMPATIBILIDADE. NÃO COMUNICABILIDADE. VALOR. QUOTA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DATA DA SEPARAÇÃO DE
FATO. SÚMULA N° 7/STJ. 1. A capitalização de reservas e lucros decorrente da
própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu
capital social. 2. O lucro destinado à conta de reserva, que não é distribuído aos
sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à
sociedade e não ao sócio. 3. A quantia destinada a futuro aumento de capital não deve
ser objeto de partilha em virtude do fim de união estável, pois não está incluída no
conceito de fruto, à luz do art. 1.660, inciso V, do Código Civil. 4. Inexistem
elementos de prova no caso concreto a indicar a distribuição de lucros entre os sócios
da empresa, motivo pelo qual a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula n° 7/STJ. 5. O valor do capital social integralizado de determinada empresa é
parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do
casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à
sua constituição. 6. Ausência de necessidade de realização de balanço contábil
referente a apenas um mês para aferir o valor real a ser partilhado, já que o percentual
de participação do recorrido em tão curto período de tempo não justificaria a alteração
do critério adotado pelo Tribunal de origem, à luz das provas constantes dos autos,
insindicáveis no presente momento processual. 7. Recurso especial não provido. (Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.)
Quanto à pretensão de concessão de autorização para venda do imóvel situado à Rua
Paulo Sérgio, n° 997, conforme ressaltado em sede de juízo de admissibilidade e na
decisão da d. Juíza a quo, estando na fase final o processo de inventário, não subsiste
o periculum in mora autorizador da concessão da tutela antecipada.
Desta feita, deve ser reformada a decisão apenas para determinar a inclusão de
57,143% (cinquenta e sete virgula cento e quarenta e três por cento) das 26.000 (vinte
e seis mil) cotas da empresa Alctel Telecomunicações Ltda na cota-parte da herança da
agravante, deixada pelo de cujus, mantendo, todavia, o indeferimento do pedido de
concessão de autorização para alienação do imóvel "barracão".
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento
interposto, para determinar a inclusão de 57,143% (cinquenta e sete virgula cento e
quarenta e três por cento) das 26.000 (vinte e seis mil) cotas da empresa Alctel
Telecomunicações Ltda na cota-parte da herança da agravante.
Com efeito, anoto que rever a conclusão do Tribunal de origem, na forma pretendida
pelos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Por fim, revela-se inviável o exame do recurso especial fundado na alínea "c", do
permissivo constitucional, visto que os recorrentes deixaram de cumprir as formalidades exigidas
pelos arts. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, na parte que diz respeito à
comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas dos acórdãos
paradigmas, sem contudo, proceder ao cotejo analítico entre as teses confrontadas. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?