Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da
execução imediata do acórdão objeto do pleito de contracautela.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD na SS n. 2.893/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/11/2017, grifei.)
Por fim, no tocante à alegação de improcedência dos fundamentos da ação popular e
de fundamentação insuficiente da liminar deferida em primeira instância, constata-se que o requerente
suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias
ordinárias e em vias processuais próprias.
No presente feito, por seus estritos limites, não é possível analisar matérias
concernentes ao mérito. O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal
fosse, conforme demonstra o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO
GRUPO ECONÔMICO ACARRETARIA IMPACTOS CONTRATUAIS E
FINANCEIROS IRREPARÁVEIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E
À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO EMPIRICAMENTE.
EFEITO MULTIPLICADOR QUE NÃO SE PRESUME. DISCUSSÃO DE
QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL, DE
NOTÓRIA SOFISTICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE
IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA
SUSPENSIVA, VOCACIONADA A PROTEGER APENAS OS BENS
TUTELADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
7. A análise do fundo da causa originária, em princípio, não constitui
atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, se não for imbricada com
os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os
preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de
delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o
exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Todavia, no caso, a causa principal versa sobre controvérsia revestida de
complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser
apreciada no presente feito.
8. Agravo interno desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (AgInt
na SLS n. 2.228/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
24/8/2018, grifei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Confirma a exclusão?