Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

divulgações da audiência foram feitas em datas diversas, através do Diário Oficial e jornais locais [...],
possibilitando efetiva participação popular, conforme lista de presença que indica 55 (cinquenta e
cinco) pessoas” (fl. 10).

Alega que “a decisão representa lesão à ordem pública sem causa legítima e
manifesta, pois obsta ou dificulta o adequado exercício das funções da Administração pelas
autoridades constituídas, representada, no caso em tela, pelas competências legais
(i) do Executivo
para o prosseguimento da concessão e manutenção dos serviços públicos, desenvolvidos há quase 4
(quatro) anos por diferentes gestões; e
(ii) do Poder Legislativo local para deliberar e votar, em
ambiente democrático e próprio para tanto, normas legais” (fl. 12).

Defende que “a suspensão das leis complementares e da concorrência pública acaba
também por lesionar a
ordem pública, especificamente os munícipes, na medida em que suspendeu
lei local de saneamento básico,
que instituía importantes diretrizes tarifárias, direitos dos usuários e
obrigações das prestadoras do serviço” (fl. 12).

Acrescenta que a decisão impugnada também acarreta lesão à economia pública, “pois
o investimento adequado em setor de saneamento básico implica não apenas em política preventiva,
mas também em uma redução de gastos com o atendimento das doenças tipicamente associadas” (fl.
14).

É o relatório. Decido.

O deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência
de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é
prerrogativa de pessoa jurídica que exerce
munus público, decorrente da supremacia do interesse
estatal sobre o particular.

Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do
requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida
judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais
valores não se presume.

Na espécie, não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados
pela legislação de regência.

Verifica-se que a suspensão da concorrência pública foi limitada temporalmente e
atrelada ao esclarecimento das questões suscitadas na ação popular de origem, razão pela qual não há
falar em obstrução da atuação da administração local.