Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Ademais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a elevação pela
mudança de faixa de contribuição se demonstra abusiva, porquanto constitui
obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, o qual,
presumidamente, pelo avanço da idade, é suscetível a utilizar com mais
freqüência os serviços.
A propósito, caberia à parte demandada demonstrar a proporcionalidade entre a
nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja,
provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar tão
elevado reajuste. Não se pode descuidar da incidência do Código de Defesa do
Consumidor - conforme já consignado -, para reconhecer a abusividade da
cláusula, nos termos do seu art. 51, inc. IV, em especial:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
(...) Nessa ótica, como se denota no contrato entabulado entre os litigantes, o
aumento promovido pela operadora de saúde, no caso em apreço, ao bem da
verdade, inviabiliza(rá), a princípio, a manutenção do plano de saúde pelo
beneficiário.
Há de se atentar, com essas considerações, que a mantença dos reajustes das
mensalidades, conforme pretende a operadora, imputará onerosidade excessiva à
figura do consumidor (artigo 4789 do Código Civil), implicando,
consequentemente, afronta à mens legis do Estatuto Consumerista,
considerando-se os princípios extraídos do artigo 4°, inciso III10 do CDC.
(...) Isso posto, releva-se que o consumidor tem o direito de prever qual será a
amplitude do aumento das mensalidades do contrato avençado, o qual, giza-se,
deve ser realizado de forma equitativa entre os contraentes, mormente em
ocasiões como a dos autos, em que a natureza do contrato é de trato sucessivo.
Aliás, importa consignar que a vedação aqui imposta não guarda relação com o
aumento, em si, do preço da mensalidade, até porque é cediço que, na dinâmica
contratual, o acréscimo do risco do negócio redunda, linearmente, em reflexos
no valor da contraprestação pecuniária. Respeitada essa premissa, a conduta
que, efetivamente, está sendo aqui coibida, reside, em verdade, no aumento
injustificado e desproporcional das parcelas avençadas, incorrendo em um
tratamento indevido do consumidor enquadrado nessa faixa etária, e que pode,
potencialmente, impedi-lo ou afastá-lo do direito de contratar. Além do mais, o
reajuste pela variação dos custos afronta as disposições do CDC, em virtude dos
critérios adotados ser desconhecidos do consumidor.
(...)
Confirma a exclusão?