Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte
que ficou insatisfeita com a decisão.
Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e
impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional,
de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado,
poderia alterar o resultado da controvérsia.
Há contradição, de outro lado, quando as premissas e conclusões da decisão estejam
incongruentes, impedindo a exata compreensão do dispositivo.
Por fim, obscuridade é vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza,
confusão e ambiguidade do conteúdo do ato jurisdicional.
Na espécie, não há nenhum desses vícios, conforme se depreende da fundamentação
adotada pelo decisum hostilizado, bem como da respectiva parte dispositiva, a seguir transcritos (fls.
847-854, e-STJ - grifos nossos):
O presente recurso não merece prosperar.
1. A controvérsia posta restringe-se em saber se há abusividade nas cláusulas
contratuais relativas ao reajuste de mensalidade promovida pelo plano de saúde.
Ao solucionar a questão, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls.
466-472, e-STJ):
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA
IDADE.
Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se a veiculação de
cláusula que prevê acréscimo no valor da mensalidade, no momento em que o
beneficiário completar setenta anos.
Todavia, já é de se atentar que a previsão contratual de aumento de mensalidade,
em razão da alteração de faixa etária do beneficiário, nos moldes da cláusula em
apreço, redunda em manifesta afronta ao artigo 15, § 3°, da Lei n° 10.741/2003
(Estatuto do Idoso), o qual dispõe:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(...).
§ 3° È vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
Confirma a exclusão?