Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3549
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DO REAJUSTE BASEADO EM CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE
De mais a mais, e verdade que, conforme entendimento jurisprudencial, no que
tange aos contratos coletivos, não há percentual previamente indicado pela
ANS, devendo, apenas, haver comunicação dos reajustes acordados entre as
operadoras e os contratantes à aludida Agência.
Contudo, referida negociação não pode se dar à revelia dos princípios que
regem o Direito do Consumidor.
Dessarte, estando os contratos de planos de saúde submetidos às regras do
Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC. o qual
prevê: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor".
À luz dessa orientação, imperioso concluir que o reajuste da mensalidade
baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio
contratual, forte no artigo 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, haja
vista que resulta em vantagem somente à operadora do plano de saúde, além de
potencializar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação,
dado o risco de onerosidade excessiva, razão pela qual a aludida cláusula deve
ser declarada nula.
Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial consolidada pela Segunda Seção
do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de
faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser
examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da
alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a
impossibilitar a permanência da filiação do idoso, se houve observância do
princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos
estabelecidos na Lei 9.656/1998.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada por
beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em
razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro de assistência médica e
hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a
segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando
completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência
reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa
etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime
quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1.
Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito
Confirma a exclusão?