Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção
na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição
do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem
pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência
à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a
Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de
reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se
tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária
interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as
fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a
parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3°, do Estatuto
do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao
idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao
direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das
mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de
faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do
elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não
evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de
compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará
inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de
comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3.
Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/
Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe
17.08.2011. 3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999
e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução
CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário
(aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez
anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento
contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre
a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser
superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e
(iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula
geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei
10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de
saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de
variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano