Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
FUMO EM FOLHA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS E TAXAS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
- A relação mantida entre as partes é regida pelo direito civil, baseada em contrato
de compra e venda de fumo em folha visando a venda para terceiros, não sendo a
parte ora apelante destinatária final do produto.
- Alegado erro na contratação que não foi objeto de prova, não bastando a alegação
de semianalfabetismo da parte contratante.
- Não há ilegalidade no preenchimento posterior da nota promissória, nos termos do
art. 891 do CC, exceto quando comprovado o abuso de direito, ônus processual
que cabia à parte embargante, que não logrou ocorrer. Súmula n° 387 do STF.
- Contrato possui cláusulas claras e objetivas, não apresentando irregularidade ou
ofensa à legislação, inclusive, as taxas e juros praticados não ostentam abusividade
ou causam agravamento à parte contratante.
- Não restou demonstrada a onerosidade excessiva, como a cobrança de juros
remuneratórios abusivos ou outros encargos, a ensejar a anulação de cláusulas
contratuais.
- Não merece respaldo a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte
não comprova os fatos que alega, a teor do que dispõe o art. 917, §§-9 3° e 4° do
CPC.
APELO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 123-136), a parte recorrente sustentou violação aos
seguintes dispositivos:
a) arts. 138 e 139, I, do Código Civil, alegando a ocorrência de erro substancial no
contrato firmado entre as partes;
b) arts. 104, 122, 123, 166, II e III e 184 do Código Civil, defendendo a nulidade da nota
promissória juntada aos autos;
c) arts. 783 e 586 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que a quantia
exequenda é incerta, ilíquida e inexigível, visto que a execução se funda em cláusulas contratuais e
nota promissória nulas;
d) arts. 3°, § 2°, 4°, I e 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a
ilegalidade dos juros cobrados e a necessidade de aplicação da legislação consumerista à presente
demanda em razão da vulnerabilidade do consumidor.
Contrarrazões às fls. 141-149 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado,
Confirma a exclusão?